Dentre os problema enfrentados por casais que se separam e que tem filho ou filhos menores, podemos citar os que referem-se à guarda do menor e ao direito de visitas. As questões emocionais e afetivas durante esse processo são muito mais intensas.
Dois princípios são levados em consideração: o de proteção ao menor e o do interesse do menor.
O direito de visitas ao menor extende-se não somente à parte que não tem a guarda mas também aos avós, assegurados pela legislação como sendo um direito do menor, para não romper e manter o convívio familiar.
Nesse processo, todas as decisões são tomadas levando-se em conta principalmente o interesse do menor. Dificultar o acesso a esse direito considera-se alienação parental.
A participação dos pais e da família na vida dos seus filhos garante o seu pleno desenvolvimento.
O que é e em que consiste este regime
A responsabilidade dos pais em relação aos filhos não é alterada devido a separação. O tipo de guarda irá garantir que sejam observados os direitos e deveres inerentes a cada parte.
O direito de visita é atribuído ao genitor que não estiver com a guarda do filho, com a finalidade de não deixar que se rompam os laços familiares e afetivos existentes e garantir ao menor um desenvolvimento psíquico e físico saudável, ou seja, não se trata somente de assegurar aos pais à convivência com o filhos(s), mas principalmente é um direito do menor, de que com isso permaneçam mantidos ambos os vínculos, materno e paterno.
O poder familiar é concedido aos genitores, em igualdade de condições, atribuindo a ambos direitos e deveres, não levando-se em conta se os mesmos estão ou não em um relacionamento marital.
Quem o estabelece?
As questões envolvendo a guarda e direito de visita será sempre através de uma decisão judicial, ainda que haja consenso entre os pais, nesse caso o acordo entre as partes tem que ser homologado, é uma matéria que deve ser sempre analisada em Juízo, sendo ouvido o Ministério Público.
Importante ressaltar que a modalidade de guarda e de visitação definida pode ser alterada judicialmente, através de requerimento das partes ou pelo Ministério Público, nesse último caso se houver a incidência de maus-tratos contra o menor, por exemplo.
Tipos de regime de visitas
Existem dois tipos de guarda previstas no Direito de Família:
. guarda unilateral: atribuída a um dos pais, tendo a outra parte garantido o direito à visitação, sempre acompanhando todas as decisões envolvendo o menor.
. guarda compartilhada: modalidade mais usada atualmente, não siginifica necessariamente que o período de permanência do menor será o mesmo com cada genitor. A criança mora com um dos genitores e o outro tem acesso livre ao menor. As responsabilidades parentais são compartilhadas, as decisões são tomadas conjuntamente, sendo a participação na vida do menor de forma igualitária.
O mais importante ao se definir o tipo de guarda bem como os termos do direito de visitas é o interesse da criança, sempre superior ao interesses dos pais.
O que acontece quando não se cumpre com o regime de visita aos menores?
O regime de visitas estabelecido tem que ser cumprido, tendo em vista às necessidades do menor. Apesar disso alguns pais não cumprem com o que foi acordado, o que traz muitos danos ao menor, podendo configurar abandono afetivo, uma atitude passível de condenação.
Não se trata aqui de submeter o genitor omisso à força, a presença do menor. Nesses casos é admitida a responsabildiade civil com a reparação dos danos causados pela omissão de afeto.
Nesse sentido há vàrias condenações a genitores omissos por abandono afetivo e/ou material, nos casos de descumprimento das determinações estipuladas na regulamentação das visitas. Mensurar um valor é muito subjetivo, se dará de acordo com cada caso em concreto.
A função da sanção pecuniária por descumprimento do acordo não tem em vista a reparação dos danos sofridos pelo descaso parental, já que dinheiro nenhum pode reparar isso. No entanto, tenta amenizar esse danos e fazer com que o genitor repense sua função dentro da criação dos filhos e tenha um comprometimento maior ou inlcusive que evite ter mais filhos, já não consegue arcar com as consequências inerentes ao seu papel.